DC. Exercício do direito de greve. Abusividade. Configuração. Comunicação apenas do “estado de greve”. Art. 13 da Lei n.º 7.783/89. Inobservância.
Tendo em conta que o art. 13 da Lei n.º 7.783/89 exige que os empregadores e a população sejam avisados, com antecedência mínima de 72 horas, da data em que concretamente terá início a greve, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a abusividade do movimento paredista na hipótese em que houve apenas a comunicação da realização de assembleia deliberando pelo chamado “estado de greve” da categoria. Vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, e Mauricio Godinho Delgado, os quais mantinham a decisão do TRT, que não considerou a greve abusiva, por entender que o sindicato observou o prazo previsto no art. 13 da Lei de Greve ao emitir, com bastante antecedência, comunicado às empresas e à sociedade informando que a categoria encontrava-se em “estado de greve”, aguardando o transcurso das 72 horas exigidas por lei. TST-ReeNec-92400-15.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, red. p/ acórdão Min. Fernando Eizo Ono, 9.4.2012.
» Informativo TST nº 004 - 2012
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